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23 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

 

OPINIÃO

 

 

O art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 apequenou a imunidade tributária do Terceiro Setor.

 

  1. A Lei Complementar nº 187/2021 (aqui abreviada para “LC 187/21”) é uma resposta do Poder Público para a antiga discussão acerca do correto veículo normativo capaz de regular a “filantropia”, isto é, a imunidade das contribuições previdenciária das instituições de ensino e assistência social previstas no art. 150, IV, “c” da Constituição Federal.
  1.  
  2. Historicamente, o Poder Público Federal tentou regular essa imunidade com base em Lei Ordinária (i.e. art. 55 da Lei nº 8.212/91; Lei nº 9.732/98; Lei nº12.101/09, etc). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal acabou acolhendo, no julgamento do Recurso Extraordinário  nº 566.622, tese favorável às instituições, no sentido de que a imunidade só pode ser regulada por meio de Lei Complementar.
  1.  
  2. Em face a esse julgamento, adveio a LC 187/21 que, atualmente, regula as condições para o gozo da imunidade constitucional das instituições de fins não lucrativos voltadas ao ensino, à saúde e assistência social.

 

Ocorre que a Lei mantém, no seu art. 3º, a postura de apequenamento do instituto constitucional da imunidade, de forma a aproxima-lo com as isenções tributárias em geral cujo assento e natureza jurídica são bem diferentes do primeiro. 

 

Vejamos:

 

  1. a.) Art. 3º caput c/c art. 6º (a concessão do CEBAS exige um “pedal” de 12 meses):
  2.  
    1. Essa regra retoma uma antiga discussão entre o Poder Público e as instituições do terceiro setor, já que confere uma suposta “eficácia constitutiva” da certificação para fins de gozo da imunidade.
    2.  
    3. A jurisprudência do STF sobre a matéria confere eficácia declaratória  à certificação, ou seja, a imunidade é fruída na data em que cumpridas as exigências legais, o que leva à conclusão de que não é necessário aguardar a certificação para o gozo do benefício. Inconstitucionalidade por atingir a natureza jurídica da imunidade enquanto direito fundamental nos termos da jurisprudência do STF.
    4.  

Destaco a importância da discussão porque a regra pode inviabilizar economicamente novas instituições filantrópicas ou nova concessão originária para aquelas já existentes. Isso porque obriga a instituição a realizar as contrapartidas da filantropia mais o pagamento das contribuições previdenciárias por 12 meses para que possam obter a certificação (“CEBAS”).

 

 

  1. b.) Art. 3º, III (exigência de certidão negativa). 

 

Essa regra escancara, em nosso sentir, o rebaixamento da imunidade tributária à condição de mera isenção fiscal. A jurisprudência dos Tribunais tem, inclusive,  repelido a exigência de certidão de tributos como meio inadequado de coação, sobretudo nos casos de exercício de direitos constitucionais.

 

 

  1. c.) Art. 3º, § 1º (remuneração de dirigentes estatutários).

 

Estabelece dois tetos (ou limitese) para a remuneração de dirigentes estatuários: (a.) 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal (inc. II) e; (b.) a remuneração de dirigentes, pelo exercício de funções estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor do limite individual para a remuneraçõa de servidores do Poder Executivo Federal.

 

Entendemos pela inconstitucionalidade por afronta ao princípio da isonomia. Tendo em conta que as instituições do terceiro setor complementam a atividade do próprio Estado, não há razão jurídica para que os dirigentes estatutários não possam ter remuneração equiparável àquela fruída pelos servidores públicos federais.

 

 

  1. d.) Art. 3º, § 1º, II, “a” (regra antinepotismo).

 

Estabelece vedação ao parentesco entre dirigente remunerado com instituidores, associados, dirigentes, conselheiros, benfeitores ou equivalentes. O vício resulta da imposição de condição mais restritiva que a própria súmula vinculante 13/STF, ao livre exercício profissional e isonomia. A norma não observa, por exemplo, situações em que a pessoa já se encontra no cargo quando o parente é alçado à condição de instituidor, associado, dirigente, conselheiro, benfeitor ou equivalente ou, ainda, plano de cargos e salários, etc.

 

 

Conclusões preliminares.

 

  1. A “LC 187/21” precisa de criteriosa discussão eis que traduziu, uma vez mais, a visão incorreta e historicamente restritiva da imunidade às contribuições previdenciárias, aproximando-as materialmente do campo das isenções fiscais comuns.

 

  1. As significativas perdas dos nichos tradicionalmente reservados para as instituições do terceiro setor mostra a necessidade de organização para defesa dos instrumentos jurídicos de alavancagem das suas atividades. A extração da maior eficácia possível da imunidade é um desses instrumentos, sendo que a imposição de limitação ao mesmo desequilibra os mecanismos econômicos que dão sustentação econômica às Entidades do Terceiro Setor.

 

 

Por: Rodolfo Wild.

*Todos os direitos reservados". É permitida a reprodução, desde que citada a fonte.

 

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