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23 DE FEVEREIRO DE 2024.
OPINIÃO
O art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 apequenou a imunidade tributária do Terceiro Setor.
Ocorre que a Lei mantém, no seu art. 3º, a postura de apequenamento do instituto constitucional da imunidade, de forma a aproxima-lo com as isenções tributárias em geral cujo assento e natureza jurídica são bem diferentes do primeiro.
Vejamos:
Destaco a importância da discussão porque a regra pode inviabilizar economicamente novas instituições filantrópicas ou nova concessão originária para aquelas já existentes. Isso porque obriga a instituição a realizar as contrapartidas da filantropia mais o pagamento das contribuições previdenciárias por 12 meses para que possam obter a certificação (“CEBAS”).
Essa regra escancara, em nosso sentir, o rebaixamento da imunidade tributária à condição de mera isenção fiscal. A jurisprudência dos Tribunais tem, inclusive, repelido a exigência de certidão de tributos como meio inadequado de coação, sobretudo nos casos de exercício de direitos constitucionais.
Estabelece dois tetos (ou limitese) para a remuneração de dirigentes estatuários: (a.) 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal (inc. II) e; (b.) a remuneração de dirigentes, pelo exercício de funções estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor do limite individual para a remuneraçõa de servidores do Poder Executivo Federal.
Entendemos pela inconstitucionalidade por afronta ao princípio da isonomia. Tendo em conta que as instituições do terceiro setor complementam a atividade do próprio Estado, não há razão jurídica para que os dirigentes estatutários não possam ter remuneração equiparável àquela fruída pelos servidores públicos federais.
Estabelece vedação ao parentesco entre dirigente remunerado com instituidores, associados, dirigentes, conselheiros, benfeitores ou equivalentes. O vício resulta da imposição de condição mais restritiva que a própria súmula vinculante 13/STF, ao livre exercício profissional e isonomia. A norma não observa, por exemplo, situações em que a pessoa já se encontra no cargo quando o parente é alçado à condição de instituidor, associado, dirigente, conselheiro, benfeitor ou equivalente ou, ainda, plano de cargos e salários, etc.
Conclusões preliminares.
Por: Rodolfo Wild.
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